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09/06/2009 | 01:06

EM DEBATE: PORTAIS CORPORATIVOS NA INTERNET PARA AS OPERADORAS DE PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE E O FUNDO GARANTIDOR DO SEGMENTO DE SAÚDE SUPLEMENTAR

  • PORTAIS CORPORATIVOS NA INTERNET - - RN Nº 190, de 30 de abril de 2009

A criação de portais corporativos na internet pelas operadoras de planos e seguros de saúde pode parecer de fácil implantação e com muitos benefícios a todos, mas pela experiência vivida em diversas empresas sabemos que a tarefa será complexa e sua implementação exigirá a presença de especialistas que produzam um adequado desenho do Portal, o uso de programas eficientes e a integração de informações contidas em vários bancos de dados e outras formas de arquivo existentes na empresa, nem sempre interligados. Estas tarefas exigirão a aquisição de novos sistemas e programas (softwares) para a administração do Portal e das suas interligações. Os prazos estabelecidos são curtos e os custos podem ser altos, caso seja incorporada a melhor e mais atualizada tecnologia existente no mercado, sem contar as despesas com treinamento das equipes que irão interagir com o Portal, preparando informações e fazendo a sua manutenção. Por isso, planejar e buscar os melhores projetos é o caminho para evitar problemas e custos adicionais. 

É importante lembrar que recentemente o Governo Federal estabeleceu diversas regras através do Decreto nº 6.523/2008 para o atendimento telefônico aos consumidores (SAC) e a ANS publicou a NT Nº 01/2008 GGRIN/DIFIS, de 28/11/2008 e a Cartilha “A Regulamentação dos Serviços de Atendimento ao Consumidor (SAC) na Saúde Suplementar”, fixando normas e esclarecendo dúvidas sobre como deve ser realizado o atendimento aos consumidores, estabelecendo, inclusive, o tempo máximo de espera. 

As regras para o SAC - Serviço de Atendimento ao Consumidor, o sistema TISS - Troca de Informações em Saúde Suplementar e o Portal Corporativo em nossa avaliação, constituem um conjunto de regras que estão sendo impostas ao mercado visando a sua modernização e ao mesmo tempo, aumentar a efetividade e a qualidade do atendimento aos consumidores e aos prestadores de serviços. 

O objetivo a ser alcançado é importante para o desenvolvimento do mercado de saúde suplementar, mas requer planejamento, consultores especializados para desenhar o projeto básico, executores experientes do projeto e, após a sua implantação, o treinamento de profissionais da operadora para o gerenciamento, manutenção e avaliação periódica através de relatórios e pesquisas de satisfação. 

Para que o projeto alcance os objetivos, a operadora necessita realizar um estudo de seus processos internos, conhecer o conteúdo dos seus bancos de dados e as rotinas que permitem o acesso e a utilização das informações que serão disponibilizadas no Portal Corporativo. Não é rápido, nem simples, mas plenamente factível. 

Todos os projetos relacionados a Portais Corporativos na Internet demandam o uso de sistemas de TI - Tecnologia da Informação capazes de suportar grande quantidade de transações pela Internet, ligações telefônicas, interligações com bancos de dados internos e externos, controle de senhas para inclusão de informações, consultas abertas e restritas e diversas outras operações. Portanto, não basta ter um site na Web, é preciso que ele seja plenamente operacional e atenda os objetivos preconizados na Resolução Normativa. 

Os prazos máximos fixados pela ANS para implantação do Portal Corporativo são:

Operadoras médico hospitalares com ou sem planos odontológicos:

  • acima de 100.000 beneficiários: 3 meses;
  • entre 10.000 a 99.999 beneficiários: 6 meses;
  • entre 1 a 9.999 beneficiários: 12 meses.

Operadoras exclusivamente odontológicas:  

  • acima de 20.000 beneficiários: 3 meses;
  • entre 5.000 a 19.999 beneficiários: 6 meses;
  • entre 1 a 4.999 beneficiários : 12 meses. 

A HVCP Consultoria Empresarial possui uma equipe de consultores que pode auxiliar as operadoras de planos privados de saúde e os estabelecimentos de saúde a desenhar o projeto básico do Portal Corporativo. 

Abaixo a íntegra da Resolução Normativa nº 190/2009: 

  • Resolução Normativa - RN Nº 190, de 30 de abril de 2009

Dispõe sobre a criação obrigatória de portal corporativo na Internet pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, sobre a designação de profissional responsável pela troca de informações em saúde suplementar (Padrão TISS) referente aos eventos prestados aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde e altera a Resolução Normativa - RN nº 124, de 30 de março de 2006 da Agência Nacional de Saúde Suplementar. 

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 10, combinado com os arts. 1º, 3º e 4º, incisos V, XV, XXIV, XXXI, XXXII, XXXVII e XLI, alínea “b” da Lei nº 9.661, de 28 de janeiro de 2000, em atenção ao art. 35-G da lei 9.656, de 3 de junho de 1998 combinado com a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, em conformidade com a alínea “a”, do inciso II, do art. 64, do Anexo I, da Resolução Normativa - RN nº 81, de 2 de setembro de 2004, em reunião realizada em 14 de abril de 2009, adotou a seguinte Resolução Normativa e, eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: 

CAPITULO I 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º A presente resolução dispõe sobre o padrão obrigatório para adoção de portais corporativos na Internet pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, sobre a designação de um profissional técnico responsável pela troca de informações em saúde suplementar aos eventos prestados aos beneficiários e altera a RN nº 124, de 30 de março de 2006, da ANS. 

CAPITULO II 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Seção I 

Dos Portais Corporativos na Internet 

Subseção I 

Da Criação Obrigatória de Portal Corporativo na Internet 

Art. 2º As operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão disponibilizar na Internet um portal corporativo para seus beneficiários e prestadores de serviço, disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, sete dias por semana. 

Art.3º A operadora de planos privados de assistência à saúde deve dar publicidade a seus beneficiários e à rede credenciada, por intermédio de qualquer meio que assegure a ciência dos destinatários, sobre o endereço do portal corporativo na Internet dentro dos prazos estabelecidos no art. 12 desta Resolução. 

Art. 4º O portal corporativo na Internet deve disponibilizar duas áreas para acesso, da seguinte forma: 

I - para seus beneficiários; e 

II - para a rede credenciada. 

Parágrafo único. O portal corporativo na Internet deve ser organizado de forma didática e com linguagem simples de modo que não acarrete dificuldades de acesso ao usuário. 

Subseção II 

Da Área do Portal Corporativo na Internet Destinada aos Beneficiários da Operadora de Plano Privado de Assistência à Saúde 

Art. 5º O portal corporativo na Internet em sua área destinada aos beneficiários deverá disponibilizar as seguintes informações: 

I - a relação de produtos comercializados pela operadora de planos privados de assistência à saúde, de forma atualizada, contendo: 

a) nome comercial do produto;

b) abrangência geográfica; 

c) número de registro do produto; e 

d) segmentação assistencial; 

II - a relação da rede credenciada pela operadora de planos privados de assistência à saúde, de forma atualizada, contendo: 

a) nome do prestador de serviço; 

b) tipo de prestador; 

c) especialidades do prestador; 

d) endereço e telefone de contato do prestador; e 

e) os produtos relacionados com o prestador. 

Parágrafo único. Opcionalmente, a operadora de planos privados de assistência à saúde deverá disponibilizar informações sobre os eventos de saúde prestados aos beneficiários em conformidade com o padrão de troca de informações em saúde suplementar - Padrão TISS, com acesso através de senhas e respeitando os dispositivos de segurança, sigilo e privacidade definidos na Resolução Normativa - RN nº 153, de 28 de maio de 2007 da ANS. 

Subseção III 

Da Área do Portal Corporativo na Internet Destinada à Rede Credenciada da Operadora de Plano Privado de Assistência à Saúde 

Art.6º O portal corporativo na Internet em sua área destinada à rede credenciada da operadora de planos privados de assistência à saúde deverá disponibilizar, de forma atualizada, orientações sobre o processo de implantação do Padrão TISS, denominado ‘Portal TISS’. 

Parágrafo único. No Portal TISS deverão estar disponíveis, considerando todos os requisitos de segurança estabelecidos na RN nº 153, de 2007 da ANS, no mínimo: 

I - os manuais de preenchimento e as instruções do Padrão TISS; 

II - as informações para dúvidas e esclarecimentos, incluindo aquelas dispostas no art. 9º desta Resolução; 

III - a entrada de dados para o processo de elegibilidade e o faturamento do Padrão TISS; 

IV - os mecanismos de recepção das guias e a entrega dos demonstrativos de retorno; 

V - o endereço dos webservices disponibilizados pela operadora de plano privado de assistência à saúde; e 

VI - o atalho para acesso ao conteúdo sobre o Padrão TISS disponibilizado pela ANS. 

Seção II 

Do Profissional Responsável pela Troca de Informações em Saúde Suplementar 

Subseção I 

Da Designação do Profissional Responsável pela Troca de Informações em Saúde Suplementar e de seu Suplente 

Art.7º Todo o processo de implantação e utilização do Padrão TISS deverá ficar sob a responsabilidade de profissional técnico da operadora de planos privados de assistência à saúde, especificamente designado para facilitar, agilizar e coordenar os atendimentos à rede prestadora de serviços, que atuará como intermediador entre a operadora de plano privado de assistência à saúde e o prestador de serviço nas áreas de análises de contas e faturamento, bem como na área de informática. 

§1º O profissional técnico mencionado no caput desse artigo será denominado Coordenador de Troca de Informação em Saúde Suplementar - Coordenador TISS. 

§2º O Coordenador TISS designado deverá ser capaz de dialogar com a rede prestadora de serviços e conhecer profundamente os modelos de padrões estabelecidos, quais sejam: 

I -        conteúdo e estrutura; 

II -      representação de conceitos em saúde; 

III -    comunicação; e 

IV -     segurança e privacidade. 

Art.8º Deverá ser designado o suplente do Coordenador TISS pela operadora de planos privados de assistência à saúde que, além de substituí-lo nos impedimentos eventuais ou temporários, deverá suprir toda e qualquer dúvida quanto ao processo de utilização do Padrão TISS da rede prestadora de serviço. 

Art.9º A operadora de planos privados de assistência à saúde deverá disponibilizar no Portal TISS o nome do Coordenador TISS e de seu suplente com informações para contato telefônico e por correio eletrônico. 

Subseção II 

Do Envio das Informações para a ANS 

Art.10. A operadora de planos privados de assistência à saúde deverá comunicar à ANS a indicação do Coordenador TISS e de seu suplente através de ofício encaminhado à Gerência-Geral de Integração com o SUS - GGSUS da Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES. 

§ 1º Sempre que ocorrer substituição do Coordenador TISS, ou de seu suplente, a operadora de planos privados de assistência à saúde deverá realizar nova comunicação à ANS através de ofício endereçado à Gerência-Geral de Integração com o SUS - GGSUS da Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES. 

§ 2º A comunicação a que se refere o caput desse artigo deverá conter as seguintes informações sobre o Coordenador TISS e seu suplente: 

I -        nome completo; 

II -      formação acadêmica e demais especialidades; 

III -    número da Carteira de Identidade; e 

IV -     contato telefônico e correio eletrônico . 

§3º A descrição completa do endereço eletrônico na Internet do Portal Corporativo da operadora de planos privados de assistência à saúde deverá ser realizada por meio de ofício endereçado à Gerência- Geral de Integração com o SUS - GGSUS da Diretoria de Desenvolvimento Setorial. 

CAPÍTULO III 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 11. O prazo para cumprimento das obrigações estabelecidas no art. 10, caput e parágrafos é de noventa dias após a data da publicação desta Resolução Normativa. 

Art.12. A implantação do portal corporativo na Internet pela operadora de planos de saúde privado de assistência à saúde será adotada de forma gradual, observando os seguintes prazos máximos, contados da data da entrada em vigor desta Resolução: 

I - para operadoras médico hospitalares com ou sem planos odontológicos: 

a) acima de 100.000 beneficiários: 3 meses; 

b) entre 10.000 a 99.999 beneficiários: 6 meses; e 

c) entre 1 a 9.999 beneficiários: 12 meses. 

II - para operadoras exclusivamente odontológicas: 

a) acima de 20.000 beneficiários: 3 meses; 

b) entre 5.000 a 19.999 beneficiários: 6 meses; e 

c) entre 1 a 4.999 beneficiários : 12 meses. 

Parágrafo único. As operadoras médico hospitalares são as que comercializam os planos que apresentam uma ou algumas das segmentações referência, ambulatorial e hospitalar, com ou sem obstetrícia, com ou sem cobertura odontológica, conforme previsto nos incisos I a IV do artigo 12 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. 


  • FUNDO GARANTIDOR DO SEGMENTO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - FGS - RN nº. 191, de 8 de maio de 2009                                                                                                           

Resolução Normativa que instituiu o FUNDO GARANTIDOR DO SEGMENTO DE SAÚDE SUPLEMENTAR (FGS) destina-se apenas às operadoras de planos de saúde, excluindo as seguradoras especializadas em saúde, por serem objeto de regulamentação específica. 

A RN, quando posta em prática pelas operadoras de planos de saúde, ocasionará um efeito benéfico a todo o mercado de saúde suplementar, pelas novas garantias que serão agregadas às operações, dando-lhes maior solvabilidade e que antes eram só exigidas das sociedades seguradoras. 

As operadoras sujeitas ao FGS poderão se agrupar para a gestão dos recursos financeiros formadores dos ativos garantidores previstos na RN 159/07, por intermédio de um FGS (nos termos das regras de vinculação, convênio e movimentação estabelecidos na RN 159/07, bem como observará os mesmos limites de aplicação ali estabelecidos para operadoras de grande porte) e que será administrado por um Comitê Gestor previamente autorizado pela ANS, que não terá características de  operadora. 

Esse agrupamento de operadoras deverá levar  em consideração a classificação contida no art. 10 da RDC 39/2000 e a solicitação de ingresso de nova operadora nesse FGS deverá atender o disposto nos artigos 20 e 21 da RN 160/07. 

O FGS, em nome das operadoras reunidas, contratará uma instituição financeira para administrar os ativos garantidores, devendo cada operadora manter junto ao FGS recursos financeiros suficientes para garantia da evolução de suas provisões técnicas. Caso não consigam destinar mensalmente os valores correspondentes aos ativos garantidores necessários para cobrir a evolução, as demais operadoras participantes do Fundo deverão fazê-lo, ficando como garantia do empréstimo a carteira de beneficiários da operadora inadimplente. 

As operadoras poderão se utilizar de todos os meios legalmente admitidos para a execução das obrigações assumidas e não cumpridas pelas operadora inadimplente, considerando que as obrigações decorrentes da constituição do fundo têm origem em contrato firmado entre as partes e aprovado pela ANS, por isso o seu descumprimento resultará na desconsideração pela ANS da situação relativa à gestão conjunta dos recursos formadores dos ativos. 

Para a garantia da qualidade e continuidade da prestação dos serviços de assistência à saúde, a operadora que não cumprir o aqui estabelecido terá, em prazo não superior a 12 meses, sua carteira de beneficiários transferida para uma ou mais operadoras participantes do fundo, sendo os ativos financeiros garantidores da operadora inadimplente utilizados para o pagamento de suas obrigações.

Caberá ao administrador do FGS a efetivação da alienação da carteira, observados os parâmetros da RN 112/05, devendo a execução ser comunicada à ANS no prazo máximo de 30 dias para cancelamento do registro, devendo as operadoras participantes do FGS suportar a liquidação da totalidade das provisões técnicas da operadora inadimplente, solidariamente. 

A constituição do FGS dependerá de prévia aprovação da DIOPE e o respectivo instrumento constitutivo deverá contemplar, no mínimo, as seguintes condições: 

  • previsão de instituição do Comitê Gestor, com atribuições para administrar o FGS;
  • previsão de regras de adesão, manutenção e exclusão de cada operadora integrante do FGS; 
  • previsão do compromisso de que a operadora poderá, a qualquer tempo, solicitar sua saída do FGS, desde que esteja totalmente adimplente com suas obrigações; 
  • previsão dos critérios para transferência dos imóveis garantidores das Provisões Técnicas; 
  • previsão do compromisso de que, caso as operadoras não consigam transferir, mensalmente, para o FGS ativos garantidores necessários para cobrir a evolução de suas provisões técnicas, as demais operadoras participantes do fundo deverão fazê-lo, ficando como garantia a carteira de beneficiários da operadora inadimplente; 
  • previsão do compromisso de transferência da carteira de beneficiários, assumido por todas as operadoras integrantes do FGS, no caso de ocorrência da hipótese prevista no art. 5º desta RN, bem como previsão dos critérios para concretização da operação; 
  • apresentação e aprovação junto a DIOPE de NTR, que deverá contemplar, no mínimo, os seguintes aspectos:

situação financeira e fontes de liquidez;
rentabilidade operacional;
estrutura de capitais próprios e de terceiros e custo dessa estrutura;
necessidade de expansão e fontes de financiamento para tal;
estrutura tributária vigente e possíveis alterações;
grau de endividamento e capacidade de pagamento;
manutenção dos níveis mínimos de Solvência; e
desempenho econômico/rentabilidade.

O ingresso, a saída voluntária ou exclusão de qualquer Operadora de Planos de Assistência à Saúde em um FGS já constituído ocorrerá na forma prevista no contrato e dependerá da aprovação de nova NTR pela DIOPE, não sendo demasiado mencionar que não poderão participar do FGS as operadoras que estejam em Liquidação Extrajudicial ou, ainda, que estejam com determinação de alienação compulsória da carteira de beneficiários. 

A Resolução Normativa, cujos objetivos são claros e visam o fortalecimento do mercado de saúde suplementar, por lidar com um gama de operadoras constituídas sob vários modelos operacionais e de estruturação jurídica, diversa, tais como sociedades por ações, sociedade simples limitadas, associações sem fins lucrativos, cooperativas e outras, exigirá uma atenção especial por parte da DIOPE - Diretoria de Operadoras da ANS, pois a eventual concessão de liminares judiciais e a impetração de ações judiciais por parte das operadoras que se sentirem prejudicadas poderá paralisar o FGS e contaminar o novo modelo que está sendo implantado. 

A HVCP Consultoria Empresarial possui uma equipe de consultores que pode auxiliar as operadoras de planos privados de saúde e os estabelecimentos de saúde a organizar o processo de constituição dos grupos que podem se reunir para a constituição dos Fundos Garantidores.

 


        

Abaixo segue o texto da Resolução Normativa: 

  • Resolução Normativa - RN nº. 191, de 8 de maio de 2009

Institui o Fundo Garantidor do Segmento de Saúde Suplementar (FGS) pelas Operadoras de Planos de Saúde. 

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 9º, inciso III do Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, em vista do que dispõem os artigos 35-A, inciso IV, alíneas a, d e e, e parágrafo único e 35-L da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, em reunião realizada no dia 28 de abril de 2009, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: 

Art. 1º As disposições desta Resolução Normativa instituem o Fundo Garantidor do Segmento de Saúde Suplementar - FGS. 

Parágrafo único. As Sociedades Seguradoras Especializadas em Saúde, por serem objeto de regulamentação específica, não estão subordinadas ao disposto nesta Resolução. 

Art. 2° As Operadoras de Planos de Saúde poderão se agrupar para a gestão dos recursos financeiros formadores dos ativos garantidores previstos na RN nº 159, de 3 de julho de 2007, e posteriores alterações, por intermédio de um FGS que será administrado por um Comitê Gestor devidamente autorizado pela ANS, não se configurando como operadora de planos de assistência à saúde. 

§ 1º As Operadoras de Planos de Saúde somente poderão se agrupar levando em consideração a classificação contida no art. 10, da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 39, de 27 de outubro de 2000, e posteriores alterações. 

§ 2º O FGS deverá seguir as regras de vinculação, convênio e movimentação estabelecidos na RN nº 159, de 2007 e Instrução Normativa - IN/DIOPE nº 13, de 27 de dezembro de 2007. 

§ 3º O FGS deverá observar os mesmos limites de aplicação estabelecidos no Capítulo VI da RN nº 159, de 2007, e posteriores alterações, para as Operadoras de Grande Porte. 

§ 4º A solicitação de ingresso de nova Operadora de Planos de Assistência à Saúde no FGS constituído deverá atender, conforme o caso, o disposto nos artigos 20 e 21 da RN nº 160, de 3 de julho de 2007, e posteriores alterações. 

Art. 3º O FGS, em nome das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde reunidas, contratará uma instituição financeira para administrar os ativos garantidores, que deverá obedecer às disposições contidas na RN nº 159, de 2007, e posteriores alterações. 

Art. 4º Cada Operadora de Plano de Assistência à Saúde deverá manter junto ao FGS recursos financeiros suficientes para garantia da evolução de suas provisões técnicas. 

Parágrafo único. Caso as Operadoras de Planos de Assistência à Saúde não consigam confiar mensalmente para o FGS ativos garantidores necessários para cobrir a evolução de suas provisões técnicas, as demais operadoras participantes do fundo deverão fazê-lo, ficando como garantia a carteira de beneficiários da operadora inadimplente. 

Art. 5º As obrigações decorrentes da constituição do FGS têm origem no contrato firmado entre as partes, motivo pelo qual as Operadoras de Planos de Assistência à Saúde poderão utilizar-se de todos os meios legalmente admitidos para a execução das obrigações assumidas e não cumpridas pelas demais. 

§ 1º O descumprimento das obrigações assumidas por uma ou mais Operadoras de Plano de Assistência à Saúde no ato de constituição do FGS resultará, para fins da regulação, na desconsideração pela ANS da situação relativa à gestão conjunta dos recursos financeiros formadores dos ativos garantidores previstos na RN nº 159, de 3 de julho de 2007, e posteriores alterações. 

§ 2º Para a garantia da qualidade e continuidade da prestação dos serviços de assistência à saúde, a Operadora de Plano de Assistência à Saúde que não cumprir o disposto no art. 4º desta RN, terá, no prazo constante do estatuto do FGS, que não poderá ser superior a 12 meses, sua carteira de beneficiários transferida para uma ou mais operadoras participantes do fundo, sendo os ativos financeiros garantidores da operadora inadimplente utilizados para o pagamento de suas obrigações, destinando-se a garantir a qualidade e continuidade da prestação dos serviços de assistência à saúde dos beneficiários. 

§ 3º A alienação da carteira será efetivada pelo administrador do FGS e obedecerá, no que couber, aos parâmetros definidos na RN nº 112, de 28 de setembro de 2005 e alterações posteriores, devendo a execução ser comunicada à ANS no prazo máximo de 30 dias para cancelamento do registro. 

§ 4º Todas as demais Operadoras de Planos de Assistência à Saúde participantes do FGS deverão suportar a liquidação da totalidade das provisões técnicas da Operadora de Planos de Assistência à Saúde inadimplente de forma solidária. 

§ 5º Após a transferência da carteira de beneficiários e pagamento das obrigações da Operadora de Planos de Assistência à Saúde inadimplente, com a sua conseqüente exclusão do FGS, o administrador do Fundo deverá apresentar à Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE, no prazo máximo de trinta dias, nova Nota Técnica de Risco - NTR, na forma da alínea d, § 5º do art. 2º desta Resolução. 

§ 6º Até que seja aprovada, pela DIOPE, nova NTR, as Operadoras de Planos de Assistência à Saúde que compõem o FGS deverão continuar transferindo os recursos financeiros na forma do que havia sido anteriormente aprovado pela ANS. 

Art. 6º A constituição do FGS dependerá de prévia aprovação da DIOPE e o respectivo instrumento constitutivo deverá contemplar, no mínimo, as seguintes condições: 

I - previsão de instituição de Comitê Gestor, com atribuições para administrar o FGS, estando seus integrantes obrigados a atender os termos dispostos na RN nº 11, de 22 de julho de 2002; 

II - previsão de regras de adesão, manutenção e exclusão de cada operadora integrante do FGS; 

III - previsão do compromisso de que a Operadora de Planos de Assistência à Saúde poderá, a qualquer tempo, solicitar a sua saída do FGS, desde que esteja totalmente adimplente com as suas obrigações junto ao FGS e que atenda na íntegra as regulamentações, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, relacionadas aos aspectos econômico financeiros; 

IV - previsão dos critérios para transferência dos imóveis garantidores das Provisões Técnicas como decorrência do disposto no art. 5º desta Resolução; 

V - previsão do compromisso de que, caso as operadoras não consigam transferir mensalmente para o FGS ativos garantidores necessários para cobrir a evolução de suas provisões técnicas, as demais operadoras participantes do fundo deverão fazê-lo, ficando como garantia a carteira de beneficiários da operadora inadimplente, nos termos do art. 4º desta Resolução; 

VI - previsão do compromisso de transferência da carteira de beneficiários, assumido por todas as operadoras integrantes do FGS, no caso de ocorrência da hipótese prevista no art. 5º desta Resolução, bem como previsão dos critérios para concretização da operação, observados os termos dispostos na RN nº 112, de 28 de setembro de 2005 e posteriores alterações; 

VII - apresentação e aprovação junto a DIOPE de NTR, que deverá contemplar, no mínimo, os aspectos abaixo relacionados, além de outros que vierem a ser definidos pela DIOPE através de Instrução Normativa a ser editada: 

a) situação financeira e fontes de liquidez; 

b) rentabilidade operacional; 

c) estrutura de capitais próprios e de terceiros e custo dessa estrutura; 

d) necessidade de expansão e fontes de financiamento para tal; 

e) estrutura tributária vigente e possíveis alterações; 

f) grau de endividamento e capacidade de pagamento; 

g) manutenção dos níveis mínimos de Solvência; e 

h) desempenho Econômico/Rentabilidade. 

Art. 7º O ingresso, a saída voluntária ou exclusão de qualquer Operadora de Planos de Assistência à Saúde em um FGS já constituído ocorrerá na forma prevista em seu Estatuto e dependerá da aprovação de nova NTR pela DIOPE. 

Parágrafo único. Não poderão participar do FGS as Operadoras de Planos de Assistência à Saúde que estejam em Liquidação Extrajudicial ou, ainda, que estejam com determinação de alienação compulsória da carteira de beneficiários.

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