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20/10/2008 | 11:10

EM DEBATE: A IMPORTÂNCIA DO CONSENTIMENTO INFORMADO PARA MÉDICOS, PACIENTES E OPERADORAS DE PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE

Os artigos 46 e 59 do Código de Ética Médica determinam, respectivamente, que é vedado ao médico efetuar qualquer procedimento sem o prévio esclarecimento ou consentimento do paciente ou responsável legal, salvo em situações de iminente perigo de vida e que o médico não pode deixar de informar ao paciente seu diagnóstico, prognóstico, riscos e objetivos do tratamento. 

A responsabilidade civil dos profissionais médicos e das operadoras de planos de saúde passa hoje pelo mesmo boom sofrido pelas questões consumeristas com a promulgação do Código de Defesa do Consumidor em 1990. 

Por isso, médicos e operadoras de planos e seguros de saúde devem se cercar de cuidados para evitar eventuais condenações por danos morais e materiais. Uma das formas mais importantes e eficazes de prevenção é o chamado consentimento informado. 

Tal procedimento consiste na ampla informação, que deve ser documentada e prestada pelos médicos aos pacientes antes da realização de qualquer tratamento ou procedimento cirúrgico que venha a ser necessário. 

Apesar da crescente conscientização por parte dos médicos da necessidade de se implementar o consentimento informado, muitas vezes ele é esquecido, ou feito de forma incompleta ou ineficaz. 

Não basta que o médico ou hospital obter do paciente um termo assinado. O consentimento informado deve ser feito de forma clara e completa, com esclarecimentos ao paciente sobre o procedimento ou tratamento que será realizado, quais os prognósticos e, principalmente, quais as possíveis seqüelas ou reações adversas que ele poderá acarretar. 

Todas estas informações devem ser fornecidas pelo médico de forma clara e compreensível, para que o paciente possa avaliar os prós e os contras da realização do procedimento indicado. 

Só então o paciente deve assinar o termo de consentimento informado, se possível juntamente com alguém da família que possa testemunhar que o médico prestou todos os esclarecimentos de forma clara e adequada. 

O consentimento informado não precisa necessariamente ser feito por escrito, mas é altamente recomendável que o médico o faça, para se resguardar em uma eventual ação judicial, quando caberá a ele provar que prestou todas as informações ao paciente. 

Por sua vez, o paciente também só tem a ganhar com o consentimento informado, pois terá mais recursos para decidir pela adoção ou não de um tratamento ou procedimento cirúrgico, já que estará ciente de todos os riscos e benefícios que dele podem advir. 

É bastante fácil visualizar a importância do consentimento informado para médicos e pacientes, mas apesar de uma relação mais indireta, ele também será muito útil para as operadoras de planos de saúde. 

Isto por que as operadoras podem ser enquadradas na chamada culpa in eligendo, já tratada nesta edição, tornando-as solidárias pelos atos dos profissionais credenciados. 

Recente decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, proferida em 29 de janeiro deste ano, em ação movida contra a AMIL - Assistência Médica Internacional Ltda., demonstra de forma bem clara como a ausência do consentimento informado pode atingir as operadoras. 

Na Apelação Cível nº 2007.001.51219, a Primeira Câmara Cível do TJRJ decidiu pela responsabilidade solidária da operadora em razão da ausência de informação adequada por parte de médico credenciado: 

“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CONDUTA DE MÉDICO CONVENIADO. AUSÊNCIA DE DEVIDA INFORMAÇÃO DOS RISCOS DE DETERMINADO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO.” 

A decisão pode ser vista na íntegra através do link:

/srv85.tj.rj.gov.br

As operadoras devem acompanhar o processo de consentimento informado conduzido pelos médicos, em razão da possibilidade de serem declaradas solidárias pelos atos de seus credenciados, inclusive no que diz respeito à ausência de informações adequadas aos pacientes. Embora seja uma responsabilidade básica do médico, quando se trata de profissionais credenciados, as operadoras podem tomar algumas providências relativas ao dever de informação, como por exemplo: 

  • realizar campanhas de conscientização junto aos médicos credenciados, lembrando-os que a assinatura do termo de consentimento informado pode evitar a responsabilização civil de ambos; 
  • enviar para os seus credenciados modelos do termo de consentimento informado, adaptados às respectivas especialidades; 
  • adotar medida administrativa, também eficaz, que é a exigência do envio do termo assinado pelo paciente para autorização de cirurgias e procedimentos, exceto para casos de urgência ou emergência. 

De qualquer modo, a questão deve ser debatida e avaliada, pois a ampla informação e a adoção do termo de consentimento informado interessa a todos: médicos, pacientes e operadoras de planos e seguros de saúde. 

Fontes: Guia Prático de Questões Jurídicas - Dever Médico de Informação do escritório de advocacia A. Couto e Advogados Associados; e, www.tj.rj.gov.br. 

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